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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Alterações ao Regulamento Geral da FAP – II


TÍTULO 6
TRANSFERÊNCIAS DE JOGADORES
(Parte II)

Depois do primeiro texto recentemente publicado, sobre este tema, hoje iremos dar continuidade ao mesmo publicando as restantes alterações, e que na nossa opinião em nada beneficiam a modalidade, bem pelo contrário em algumas situações que iremos referindo. Não repetiremos as introduções já feitas no primeiro texto sobre o tema, pois as mesmas mantêm-se actualizadas.

Podemos afirmar com toda a clareza, que após comparação entre o Regulamento FAP em vigor na época 2017/2018, e aquele que agora entra em vigor, que as alterações não são substanciais, algumas até se tornam confusas, são incompletas, e por vezes pouco esclarecedoras.

Artigos que sofreram alterações
Depois de termos publicado os artigos que não sofreram qualquer alteração, e ainda as alterações registados no artigo 1.º (Âmbito e Definições), neste novo texto, tentaremos esclarecer os restantes artigos que sofreram alterações.
Artigo 4.º - Da Duração e Transferência de Jogadores com Inscrição Desportiva.
Ponto 2, alínea b) – Face à extinção da Comissão Arbitral, que constituía o Titulo 5, agora suprimido, a Federação, coloca, nesta alínea que a inscrição pode ser dissolvida “por decisão proferida por Tribunal”. Mas não esclarece se é um Tribunal Comum, ou pelo Tribunal Arbitral do Desporto, criando com este texto uma enorme confusão entre quem lê e vai intreptar esta norma.
Ponto 4 – Altera o limite máximo das Inscrições Desportivas, criando dois escalões de duração máxima, uma para os escalões de formação que passam de 4 épocas pata 3 épocas (alteração nitidamente prejudicial para os clubes vocacionados para a formação), enquanto nos Seniores passam de 4 para 5 épocas, qual o motivo, quem beneficia, mais uma vez na nossa opinião é uma alteração que não se justifica.
Artigo 6.º - Da inscrição de Jogadores de Andebol por mais do que um clube em cada época desportiva.
Ponto 4 – Alarga-se o perdido de inscrição de jogadores estrageiros de 31 de Dezembro (conforme constava no Regulamento na época 2017/2018), para 15 de Fevereiro da época em que se inscreve. Alteração completamente injustificada, prejudicando claramente os clubes nacionais, que não têm possibilidade de inscrever estrageiros, e ao alargar-se desta forma, está a dar origem que possa ser desvirtuada a verdade desportiva em algumas provas, pois permite-se a inscrição de estrageiros, praticamente até uma data em que se iniciam as Fases decisivas de algumas provas Nacionais, damos como exemplo a PO01, cujas fases Finais Grupos A e B, estão previstas com início para 23-03-19. Além de que a redacção deveria no mínimo ter sido ajustada em conformidade com o texto do ponto 5 deste artigo que não sofreu qualquer alteração.
Ponto 7Aqui esta instalada a completa confusão com a identificação das alíneas, (Repetidas), deixamos imagem comprovativa, o que é completamente demonstrativo, de que estas alterações foram aprovadas, sem que a maioria das pessoas as tivesse lido ou discutido em reunião de Direcção, pois provavelmente tal facto não passaria despercebido à maioria das pessoas.
Alínea c) – Aplica-se aqui todo o texto que escrevemos para o Ponto 2, alínea b), anteriormente, pois a alteração é exactamente a mesma.
Artigo 7.º - Das compensações por promoção ou valorização relativas à transferência de atletas com contrato de trabalho desportivo. Apenas ajustamento de redacção sem qualquer influência na sua aplicação.
Artigo 8.º - Das compensações por formação relativas à Transferência de atletas com contrato de formação desportiva. Aplica-se o texto descrito em relação ao artigo 7.º
Artigo 10.º - Das situações excepcionais.
Ponto 1 – Apenas ajustamento da redacção, que ficou de forma mais esclarecedora.

E Assim terminamos a análise do Titulo 6 do Regulamento Geral da FAP, esperando ter ajudado a que seja mais compreensível as alterações que se verificaram, em breve iremos analisar os outros Títulos do Regulamento.

O Administrador Delegado

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