Participantes nas Provas Nacionais Não Fixas - Época 2018/2019
Dando continuidade a anteriores
artigos sobre o Planeamento de Provas, hoje começaremos a analisar as provas
Nacionais Não Fixas, e que foram divulgadas pela FAP, em especial através do
Comunicado Oficial n.º 15 da Época 2018/2019, onde é feita uma primeira divulgação
da estrutura das 1.ªs Fases (com excepção da PO03, que tal como na época anterior, a
responsabilidade da organização passa a ser da Federação, ver CO N.º 4),
ainda sem a indicação das Associações responsáveis por zona, e sem a indicação da
estrutura das 2.ªs Fases e respectivo modelo competitivo, no entanto se for
efectuada uma analise embora um pouco ligeira e sujeita a algumas alterações em
textos posteriores, conjugada com os Regulamentos Desportivos de cada prova,
poderemos facilmente concluir, que se regista na maior
parte dos casos um regime de continuidade do verificado na época anterior,
confirmando-se o desaparecimento das Associações de Évora e
Beja, sem qualquer explicação, enquanto por outro
lado por mais explicações que nos tentem chegar, vemos o desaparecimento de
algumas Associações em grande parte das provas, voltando a serem os exemplos
mais flagrantes os casos, da Associação de Andebol de Coimbra, e de Viana do
Castelo, cabendo neste caso até a pergunta, para serve a Comissão
Administrativa? Ou será que já acabou?
Verificamos
e registamos com agrado a cuidado que foi colocada nas notas finais deste
comunicado, e que exactamente as que constavam no CO N.º 16 da época 2017 /
2018, só que agora com a designação de Ponto 9, quando anteriormente era ponto
10, e aguardamos com alguma expectativa pela data limite ali mencionada 27-08-18,
e em especial pelo cumprimento do texto colocada no 2.º parágrafo do ponto 9.1,
onde se diz e muito bem “ Após a 1.ª Fase é Obrigatória a realização de uma
Prova Complementar para os clubes não apurados para a 2.ª Fase”, isto significa
que obrigatoriamente as Associações têm de executar o seu papel, e manter os
clubes em actividade.
PO03 – Não é contemplada neste CO, embora
continue a ser uma prova não fixa, mas cuja organização passou para a
Federação, que poderá ou não delegar competências nas suas associações, consoante
as zonas que forem criadas. Verificando-se ainda uma data limite para os clubes
interessados em participarem de terem de fazer a sua inscrição até ao dia 15-09-18,
ver CO N.º 4 de 05-07-18, sendo a estrutura da prova comunicada após esta data.
Verifica-se embora com outra redacção que o modelo competitivo, continua a ser
conforme o indicado em CO para o efeito, acrescentado algumas alterações na
redacção em relação às equipas B (e que na nossa
opinião não são coerentes, por exemplo passou-se de um para dois
“estrangeiros”, digamos assim, qual a justificação?), e
deixa claramente de existir a possibilidade da Zona Geográfica Açores (uma
descriminação na nossa opinião), mas continua a prever-se a final seja
com mais de duas equipas, ou seja a disputa da Fase Final, pode ou não ser em
concentração. As
únicas alterações primárias e que já mereceram comentários da nossa parte, que
não vamos repetir em todas as provas diz respeito aos Oficiais de Mesa, e
curiosamente aqui não se pede Regulamento de Segurança na homologação dos
Pavilhões. Porquê? Aguardamos com
expectativa qual será o número de participantes nesta prova.
PO05 – Verifica-se, a previsão do
mesmo número de Zonas (3), juntando-se Braga ao Porto, numa Zona, noutra Zona
coloca-se Viseu (uma agradável novidade) que é no entanto acompanhada pela
aumento do número de Associações previstas a participarem, passando-se de apenas
6 em 2017/2018, para 9 em 2018/2019. Estranhando-se a
ausência de Santarém, e regista-se o regresso
de Portalegre e Algarve, o que consideramos um factor positivo, no final das
inscrições veremos. AA Lisboa, que
continua a não constituir zona única, como já foram, constatando-se o
desaparecimento das Associações já referidas, o que poderá significar uma
diminuição do número de participantes, a ser confirmado mais tarde.
Curiosamente o Regulamento Desportivo que é uma cópia fiel do mesmo na época
2017/2018, na homologação de pavilhões
já volta a falar no regulamento de segurança.
PO07 – Mantém-se praticamente igual,
com o mesmo número de zonas (7), referia-se que este foi o número, deixando de existir as Associações de Beja e Évora, o que
conforme já dissemos em tempo é um factor completamente discriminatório,
transferindo provavelmente para o litoral as suas competência.
Com esta decisão estamos certamente a criar super Associações, com a Zona 7, a
ser constituída por apenas Setúbal e Algarve. No entanto o total de Associações
previstas para esta prova, sofre uma forte diminuição, passando-se de (16), um
bom número, para apenas 13, aguardaremos pelo CO de confirmação. Curiosamente o
Regulamento Desportivo desta prova é uma cópia fiel do da época 2017/2018, e na homologação de pavilhões já volta a
referir o regulamento de segurança.
PO08 – Constata-se a total
manutenção do número de zonas (9), no entanto o número previsto de Associações
a participar diminui, passando de 15 para 13 na presente época. Verificando-se no entanto o contínuo desaparecimento da AA
Viana Castelo, agora acompanhado pelas Associações de Évora e Beja, o que
referimos anterior mente para a PO07, têm aqui total aplicação. Deixou
de existir uma Zona única abrangendo a AA Algarve, agora Tem a companhia da AA Setúbal.
Curiosamente o Regulamento Desportivo desta prova é uma cópia fiel do da época
2017/2018, e na homologação de pavilhões
volta a referir o regulamento de segurança.
Em
próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas, e aguardar
pelo cumprimento das datas limite inscritas no Comunicado 15 desta época, para
uma analise mais concreta.
O Analista
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