ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2018 /
2019 - III
Dando continuidade aos textos por
nós já publicados, após a FAP publicar o Comunicado Oficial N.º20 de 24-08-18,
esclarecer aquilo que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo
tudo o que foi dito anteriormente, incluindo o CO ser
acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite
as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e
Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a
equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou
não. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos do já
referido CO, alertando, que devido a ter sido feito uma cópia do CO equivalente da
época anterior, entram-se em verdadeiras contradicções com os Regulamentos
entretanto alterados, em algumas situações.
Assim daremos continuidade, ao que já
publicamos sobre o referido CO.
Oficiais de Equipa - Ponto 7
Texto
sem alterações, onde a alínea b) é esclarece quem o “Oficial Responsável de Equipa” nos termos
da Regra 4:2.
(Este texto significa, que as equipas deverão ter um cuidado especial na
designação do Oficial “A”)
Identificação dos Jogadores e
Oficiais – Ponto 8
Redacção igual á
anterior, com toos os problemas que já tinha. Os árbitros identificarão os
participantes através da Lista de Participantes, pelo CIPA, ou documento com
foto, podendo usar o sistema de informação da Federação, ou
até o seu conhecimento pessoal, no caso das principais provas.
Uma diretriz para
a “Fogueira”, pois nos escalões de formação irão existir certamente muito e
variados problemas, e mesmo nas principais provas, se os árbitros usarem a
prorrogativa do conhecimento pessoal, como poderão saber se ele está inscrito e
se está apto a jogar, sem consultar o sistema informático?
Bola a Utilizar – Ponto 9
A
Informação prestada, não é novidade para ninguém pois já consta no Comunicado
Oficial N.º 6 (actualizado em 21-07-16), da época 2016/2017, e não sofre
qualquer alteração.
Sorteio – Ponto 10
Igual ao publicado
em 2017/2018, esclarecimento
oportuno, e que poderá ser importante.
Protocolo de Começo de Jogo –
Ponto 11
Igual ao
publicado em 2017/2018, com as mesmas virtudes e defeitos então analisadas. Um
ponto com alguns esclarecimentos importantes, mas que têm no nosso entender uma
forte lacuna, pois diz nomeadamente na sua alínea d) “ Os jogadores devem obrigatoriamente efectuar o
protocolo de começo de jogo devidamente equipados com o equipamento que irão
utilizar no jogo;”, E os
árbitros podem ir de fato treino ou com blusão, ou o critério não deve ser o
mesmo para todos os intervenientes no jogo!
Equipamento dos Jogadores – Ponto
12
Com têm uma
adaptação, ao conteúdo dos anexos ao CO, na sua alínea c), pois quanto ao resto
contínua igual, continuando a ser mais
uma vez o texto é neste caso é uma repetição dos Artigos 43.º e 44.º do Titulo
8 (Dos jogos em geral) do Regulamento Geral da FAP, e que não sofreram qualquer
alteração, e das próprias Regras de Jogo. Não se entendendo esta repetição.
Equipamento dos Quadros de
Arbitragem – Ponto 13
Na
prática, é uma transcrição do Artigo 105.º e dos seus pontos do novo
Regulamento de Arbitragem, com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um
Regulamento não pode ser alterado por CO, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redacção continua a excluir
a Associação de Classe do Processo, ver alínea d) deste ponto, assim como retira competências à
Direcção da FAP, na aliena e) deste ponto do CO, ver pontos 4 e 5 do Artigo já
referido do novo Regulamento de Arbitragem. E na alínea c) deste ponto do CO, quando refere Oficiais de Mesa a quem
se refere? Existem? Apenas estabelece e dinamiza a confusão. Aqui coloca-se uma questão
pertinente, será que o novo Regulamento de Arbitragem, já está desactaulizado,
face à vontade dos dirigentes do CA?
Equipamentos Electrónicos – Ponto
14
Alteração
positiva da alínea a) pois agora estabelece-se o princípio de incentivo à sua
utilização, e não necessita de autorização do CA, mantendo-se o oportuno
esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos
electrónicos de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma,
com o marcador electrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo”. No entanto colocamos uma questão,
quem fornece os respectivos equipamentos a FAP, ou serão os árbitros a pagar?
Iremos dar sequência a este
texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já
referido e publicado somente em (24-08-18).
O Analista
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