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- ESPERAMOS O AUMENTO DA PRESENÇA DE PÚBLICO NOS PAVILHÕES, MAS COM A DIGNIDADE QUE A MODALIDADE MERECE.
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quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Planeamento Desportivo – Época 2018/2019 - XIV


ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2018 / 2019 - III

Dando continuidade aos textos por nós já publicados, após a FAP publicar o Comunicado Oficial N.º20 de 24-08-18, esclarecer aquilo que foi dito nas acções de formação da arbitragem, mantendo tudo o que foi dito anteriormente, incluindo o CO ser acompanhado por um anexo de verdadeira informação, com 21 slides que transmite as orientações da IHF, constantes no Livro de Regras em Orientações e Interpretações, em especial nos seus Anexos e Exemplos, no que se refere a equipamentos e protecções, bem como a acessórios que podem ser utilizadas ou não. Neste nosso texto, iremos dar sequência aos pontos do já referido CO, alertando, que devido a ter sido feito uma cópia do CO equivalente da época anterior, entram-se em verdadeiras contradicções com os Regulamentos entretanto alterados, em algumas situações.

Assim daremos continuidade, ao que já publicamos sobre o referido CO.

Oficiais de Equipa - Ponto 7

Texto sem alterações, onde a alínea b) é esclarece quem o “Oficial Responsável de Equipa” nos termos da Regra 4:2.

(Este texto significa, que as equipas deverão ter um cuidado especial na designação do Oficial “A”)

Identificação dos Jogadores e Oficiais – Ponto 8

Redacção igual á anterior, com toos os problemas que já tinha. Os árbitros identificarão os participantes através da Lista de Participantes, pelo CIPA, ou documento com foto, podendo usar o sistema de informação da Federação, ou até o seu conhecimento pessoal, no caso das principais provas.

Uma diretriz para a “Fogueira”, pois nos escalões de formação irão existir certamente muito e variados problemas, e mesmo nas principais provas, se os árbitros usarem a prorrogativa do conhecimento pessoal, como poderão saber se ele está inscrito e se está apto a jogar, sem consultar o sistema informático?

Bola a Utilizar – Ponto 9

A Informação prestada, não é novidade para ninguém pois já consta no Comunicado Oficial N.º 6 (actualizado em 21-07-16), da época 2016/2017, e não sofre qualquer alteração.

Sorteio – Ponto 10

Igual ao publicado em 2017/2018, esclarecimento oportuno, e que poderá ser importante.

Protocolo de Começo de Jogo – Ponto 11

Igual ao publicado em 2017/2018, com as mesmas virtudes e defeitos então analisadas. Um ponto com alguns esclarecimentos importantes, mas que têm no nosso entender uma forte lacuna, pois diz nomeadamente na sua alínea d) “ Os jogadores devem obrigatoriamente efectuar o protocolo de começo de jogo devidamente equipados com o equipamento que irão utilizar no jogo;”, E os árbitros podem ir de fato treino ou com blusão, ou o critério não deve ser o mesmo para todos os intervenientes no jogo!

Equipamento dos Jogadores – Ponto 12

Com têm uma adaptação, ao conteúdo dos anexos ao CO, na sua alínea c), pois quanto ao resto contínua igual, continuando a ser mais uma vez o texto é neste caso é uma repetição dos Artigos 43.º e 44.º do Titulo 8 (Dos jogos em geral) do Regulamento Geral da FAP, e que não sofreram qualquer alteração, e das próprias Regras de Jogo. Não se entendendo esta repetição.

Equipamento dos Quadros de Arbitragem – Ponto 13

Na prática, é uma transcrição do Artigo 105.º e dos seus pontos do novo Regulamento de Arbitragem, com este artigo a sofrer alterações encapotadas e ilegais, pois um Regulamento não pode ser alterado por CO, e este não é um caso omisso, e curiosamente nesta redacção continua a excluir a Associação de Classe do Processo, ver alínea d) deste ponto, assim como retira competências à Direcção da FAP, na aliena e) deste ponto do CO, ver pontos 4 e 5 do Artigo já referido do novo Regulamento de Arbitragem. E na alínea c) deste ponto do CO, quando refere Oficiais de Mesa a quem se refere? Existem? Apenas estabelece e dinamiza a confusão. Aqui coloca-se uma questão pertinente, será que o novo Regulamento de Arbitragem, já está desactaulizado, face à vontade dos dirigentes do CA?

Equipamentos Electrónicos – Ponto 14

Alteração positiva da alínea a) pois agora estabelece-se o princípio de incentivo à sua utilização, e não necessita de autorização do CA, mantendo-se o oportuno esclarecimento “Os árbitros deverão prescindir de utilização de equipamentos electrónicos de comunicação sempre que o mesmo interfira, de qualquer forma, com o marcador electrónico do pavilhão, e perturbe o normal desenrolar do jogo”. No entanto colocamos uma questão, quem fornece os respectivos equipamentos a FAP, ou serão os árbitros a pagar?

Iremos dar sequência a este texto, pois existem mais indicações que se encontram no Comunicado Oficial já referido e publicado somente em (24-08-18). 

O Analista

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