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terça-feira, 9 de agosto de 2022

Planeamento Desportivo – Época 2022/2023 – XI

 
REGULAMENTO DISCIPLINAR – ALTERAÇÕES

ÉPOCA 2021/2022

Através do CO de 08-08-22, o Conselho de Disciplina e bem na nossa opinião divulgou as alterações que se verificaram esta época, e que estão e vigor desde 01-08-22, pensamos que esta é uma forma que deveria ser seguida para todos os regulamentos que sofreram alterações

Foram alterados as normas constantes nos artigos, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 20.º,20.º-A. 55.º, e 121.º no aditamento ao artigo 20.º-B, e foram revogados os artigos 122.º a 139.º.

Estes textos deve ser analisados com acuidade, e em breve realizaremos uma análise mais fundamentada dos mesmos.

No entanto e tal como o referido CO o indica, as novas normas de Processo Disciplinar (Artigo 5.º, o qual se poderá revestir a forma comum simplificada ou especial, situação em que estamos em completo acordo.

Esquema resumos dos Processos Disciplinares

Deve-se ainda referir, o esclarecimento sobre os Artigos 7.º e 8.º, onde se informa que as notificações consideram-se efetuadas no dia do seu envio, não havendo lugar à aplicação de qualquer dilação na contagem dos prazos.

Deste modo e conforme alerta do CD, os clubes deve estar permanentemente atentos ao correio eletrónico.

Cumprimento da Suspensão por jogos (Artigo 20.º)

Assi nos termos do ponto 2 do Artigo 20.º, a suspensão por determinado número de jogos passa a ser cumprida nos jogos da equipa (definida pelo respetivo escalão e letra, quando aplicável), a que o jogador estiver vinculado, salvo nos casos previstos nos números 5 a 11 do mesmo artigo, pela ordem cronológica dos jogos previstos nos calendários e vigor à data da prática da infração.

Temos algumas dúvidas da justeza desta alteração, e em especial quando um atleta estiver por exemplo apto para disputar jogos do escalão superior, conforme o especificado no Artigo 54.º do Titulo 8 do Regulamento Geral da Federação e Associações.

Isto é, ao contrário do que sucedia até agora, o que conta para cumprimento da suspensão por jogos não é ordem cronológica dos jogos previstos no calendário inicial das provas mas no calendário das provas aquando do jogo da infração.

No nosso entender, podemos estar errados, este novo texto apenas defende a Federação que assim pode alterar calendários, quando entender, pois os jogos serão os calendários ao momento, e não o previsto.

No entanto após lermos atentamente os exemplos apresentados, e dos quais publicamos a imagem, uma questão se coloca, os jogos são adiados por quem? Se for pelos clubes esta nova situação poderá criar situações antidesportivas, na nossa opinião.

 

O Analista

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