ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA A ÉPOCA 2019 /
2020 - VI
Assim
não repetindo as anteriores introduções que se mantêm actualizadas, daremos
continuidade, ao que já publicamos sobre o CO N.º 20 de 28-08-19. Apresentamos desde já as nossas desculpas
aos nossos leitores, por termos informado indevidamente, que tínhamos terminado
a nossa análise ao referido CO, quando ainda faltavam alguns pontos.
Comportamento dos Oficiais das Equipas – Ponto 25
É um ponto que surgiu pela
primeira vez na época passada, cujo conteúdo mais parece uma “ameaça”, do que outra coisa qualquer,
pois todo o seu teor encontra-se completamente expresso ao longo das Regras de
Jogo, e de toda a Regulamentação da Modalidade.
Ao dizer que “ As orientações
dadas aos árbitros e delegados para a época 2019/2020 visam ter “tolerância
zero” com os bancos…”
É um texto completamente
escusado, e que deveria servir, como alerta e nunca como ameaça, e pela
experiência que temos, provavelmente teremos como principais figuras nos
principais jogos os Delegados (aqueles que tiverem coragem), e depois mais lá
para o meio da época, a “tolerância zero”, já desapareceu. Mais,
enquanto alguns Clubes irão sofrer “no pelo”, esta orientação, outros haverá
que poderão fazer o que quiserem e bem entenderem.
Observadores – Ponto 26
Mais um Ponto, que apareceu na
última época, e que poderia e deveria ter algum sentido, no entanto enquanto
concederemos positivas as alíneas b) e d) deste ponto. O conteúdo da alínea a), contrária tudo o que de
positivo poderíamos dizer, pois:
Diz a alínea a) As nomeações dos
observadores são sigilosas;
Porquê?
Qual a Justificação, e qual o interesse para o desenvolvimento da
modalidade?
Representa um retrocesso, de mais de 20 anos na modalidade, pondo em
causa a sua transparência, e mais parecendo uma nota de encomenda, intencional.
O próprio texto contraria o
consignado no ponto 2 do artigo 69.º (Observação) do Regulamento de Arbitragem,
mais uma vez a regulamentar-se por CO.
Texto do ponto 2 do artigo 69.º do Regulamento de Arbitragem, em imagem
para se evitar confusões.
Agora
introduz-se, uma nova alínea a c) que diz: “Cabe aos clubes precaver a
possibilidade de haver um observador nomeado, devendo salvaguardar essa
eventualidade em todos os jogos, dando formação aos “porteiros” para que
permitam o rápido e fácil acesso ao observador.”
Mais
uma orientação sem sentido, então os Observadores, são sigilosos, conforme orientação
plasmada na alínea a), e agora na alínea c) os clubes devem precaver a
existência de um observador nomeado, em que ficamos? Na nossa opinião mais uma
vez se produzem orientações, para encher e preencher o ego de alguém…
Sala para Reunião Técnica e Fecho
do Boletim de Jogo – Ponto 27
Orientação introduzida na última época, mas que felizmente
que imperou algum bom senso, em relação à matéria referida, e que tinha sido publicada
no CO N.º 49 de 08-01-18, tendo na altura sido objecto de fortes criticas,
felizmente, que foi rectificado o seu conteúdo, e passou a ter aplicação apenas
nas PO01, PO09, PO20, a partir dos 1/8 Final Inclusive, PO23, a partir dos 1/8
Final Inclusive, já
não se entende a inclusão neste número das PO22 e PO24, cuja realização é da
exclusiva responsabilidade da Federação.
Regulamento de Utilização de Equipamentos de protecção e Acessórios dos
equipamentos (IHF Rules) – Ponto 28
Ponto que continua a existir
sem qualquer necessidade, pois conforme já referimos, não é nem mais, nem menos
o que se encontra consagrado nas regras de jogo e nos seus anexos em Orientações
e Interpretações. Pelo que terminamos agora sim a publicação acerca deste “famoso” CO.
O Analista
1 comentário:
falam, falam, mas não dizem nada
Enviar um comentário