A Federação publicou uma série de CO em 26-03-21, os N.º 56, 57, e 58, referem-se em exclusivo ao possível recomeço da PO10, PO03, e PO02, mas que em si contêm matéria que merece comentários mais aprofundados, pois a entidade que superentende a modalidade a nível Nacional, com base em matéria inserta no Regulamento Geral da Federação e Associações, em 2020, nomeadamente os pontos 2, 3, e 4 do Artigo 2.º, ponto 2 do Artigo 31.º, e o ponto 5 do Artigo 37.º do Titulo 8, publicada em tem tempo, e divulgados que existiram alterações do CO N.º 7 de 30-07-21, embora sem dizer quais as matérias que sofreram alterações ou que foram introduzidas, de demos conta através de textos publicados sobre a matéria, e onde por exemplo dissemos o seguinte:
“O Artigo 2 (Época Desportiva Oficial), é um dos artigos com mais fortes alterações, pois apenas se manteve o texto original no pontos 1, e foram acrescentados 6 novos pontos alguns com diversas alíneas, que na pratica, é uma transferência do modelos atual e que foi aplicado pela FAP, ao abrigo de um despacho governamental, para passar para a ordem jurídica do Regulamento Geral, desta forma iremos dar a conhecer, pois algumas das situações, são conforme já dissemos de total “absolutismo”.
Redação Anterior:
A época desportiva será definida anualmente
pela Direção da Federação de Andebol de Portugal em Comunicado Oficial, em
conformidade com o calendário oficial de provas.
Nova
A redação anterior passou a Ponto
1 – Que na nossa opinião face às alterações introduzidas, foi o correto.
2 - A Direção da Federação de Andebol de Portugal poderá, por motivos excecionais ou casos de força maior, devidamente justificados, alterar as datas de início, ou do encerramento da época desportiva.
A Direção da FAP fica com total liberdade para a alterar ou não das datas de inicio ou fim de uma época, pois os motivos excecionais, podem ser os mais variados.
3 - A Direção poderá, de igual modo, em caso de força maior e em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, antecipar, ou prorrogar o termo da época desportiva, assim como suspender, total ou parcialmente, qualquer competição oficial por si organizada.
Mantemos a análise do ponto anterior.
4 - Nos casos de antecipação, ou prorrogação, assim como, nos casos de suspensão total ou parcial de qualquer competição oficial por si organizada, a Direção poderá, sem prejuízo do recurso a outros critérios, pressupostos e/ou circunstâncias que entenda por adequados ao caso, adotar critérios de mérito desportivo, dando primazia a tais critérios desportivos (competições e jogos, resultados, classificações em determinadas fases, outros) em concurso com os demais.
Aqui agravasse a situação no nosso entender, pois ainda pode adaptar o “recurso a outros critérios”
Por esta amostragem se pode verificar a importância, que têm, em se ter conhecimento do que está escrito nos Regulamentos Federativos, assim e depois deste texto, iremos publicar uma análise mais pormenorizada, sobre os respetivos CO’s, e a sua influência nas provas em referência.
O Analista
1 comentário:
como será?
Enviar um comentário