A FAP, mais uma vez em nota de rodapé (que
já desapareceu), informa que já foram realizadas e publicadas, alterações ao Regulamento
Disciplinar da FAP, mais uma vez nos admira, que esta informação não tenha sido
publicada como notícia, pois estas alterações já foram aprovadas em 09-07-19,
conforme se lê no respectivo Regulamento.
A Informação, é de tal maneira
escassa, que nem informa, quais as alterações introduzidas, isto no Regulamento
Federativo, que mais carece de ajustamentos, tal a quantidade de alterações que
já sofreu, e ao números de artigos, que já são A, B, C, e D, fora os suprimidos,
e nunca se fez sequer um reajustamento na sua numeração.
Mas numa
breve leitura, que os nossos colaboradores fizeram, concluímos, de que as
alterações introduzidas, foram poucas, mas no entanto aconselhamos uma leitura
atenta da matéria que se encontra plasmada neste Regulamento.
Alterações detectadas
Artigo 9.º (Suspensão preventiva na
sequência de desqualificação com obrigatoriedade de relatório Disciplinar)
Neste artigo, foi realizado um
ajustamento da redacção da alínea b) do ponto 1, que passou a ter a seguinte
redacção.
“Constar
do boletim de jogo electrónico menção à existência de relatório disciplinar
relativo ao agente desqualificado.”
Uma alteração que nos parece
correcta, no entanto, apenas obriga, a que exista menção de relatório
disciplinar, apenas para agentes desportivos participantes, e inscritos no
boletim de jogo, e as outras situações, deixam de ser obrigatórias?
Artigo 29.º – D – Novo (Violação da
integridade das competições)
Eis uma das tais situações em que
se vai introduzindo remendos, neste caso já vai no D.
Eis o novo texto:
“ O
agente que, por acção ou omissão, procurar manipular ou manipular competição
desportiva, designadamente com o propósito de alterar ilegitimamente o
resultado ou o desenrolar da competição, interferindo na natureza imprevisível desta
e pondo em causa a sua integridade, será punido com suspensão até 8 anos.”
Artigo importante e que estamos
em completo acordo, mas pensamos que apenas surge depois da existência de
processos disciplinares sobre o tema.
Artigo 54.º (Responsabilidade dos
Clubes)
Antigamente era na sua designação
(Responsabilidade
objectiva dos clubes), e tinha a seguinte redacção:
“Os clubes são responsáveis pelas condutas antidesportivas praticadas pelos
seus associados, adeptos e espectadores, antes, durante e após a realização dos
jogos e em consequência dos mesmos.”
Na sua nova versão apenas é alterada
a sua designação, aumentando desta forma a responsabilidade dos clubes.
E foram estas as alterações
detectadas, não significa, que eventualmente não possam existir outras, que
tenham passado ao nosso crivo, mas continuamos a ter a opinião de que a
FAP, deveria, ter elaborado documento, devidamente esclarecedor.
O
Administrador
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