Participantes nas Provas
Nacionais Não Fixas - Época 2019/2020
Dando
continuidade a anteriores artigos sobre o Planeamento de Provas, hoje
começaremos a analisar as provas Nacionais Não Fixas, e que foram divulgadas
pela FAP, em especial através do Comunicado Oficial N.º 17 (mais uma vez sem N.º na sua descrição) da Época 2019/2030, onde é
feita uma primeira divulgação da estrutura das 1.ªs Fases (com excepção da
PO03, que tal como na últimas épocas, a responsabilidade da organização é da Federação,
ver CO N.º 7. Da presente época), ainda
sem a indicação das Associações responsáveis por zona, e sem a indicação da
estrutura das 2.ªs Fases e respectivo modelo competitivo, no entanto se for
efectuada uma analise embora um pouco ligeira e sujeita a algumas alterações em
textos posteriores, conjugada com os Regulamentos Desportivos de cada prova,
poderemos facilmente concluir, que se regista
na maior parte dos casos um regime de continuidade do verificado na época anterior, confirmando-se o
desaparecimento das Associações de Évora, Beja, Viana do Castelo, e Coimbra, sem
qualquer explicação, enquanto por outro lado por mais explicações que nos tentem chegar,
vemos o desaparecimento de algumas Associações em grande parte das provas,
voltando a serem os exemplos mais flagrantes os casos, da Associação de Andebol
de Coimbra, e de Viana do Castelo, cabendo neste caso até a pergunta, para
serve a Comissão Administrativa? Ou será que já acabou? E ainda de Castelo
Branco.
Verificamos
e registamos com agrado a cuidado que foi colocada nas notas finais deste
comunicado, e que são na prática exactamente as que constavam no CO N.º 15 da
época 2018 / 2019, só que agora com a designação de Ponto 9, onde surge
um novo (9.4) texto que sofre de fortes contradições na sua elaboração.
“Não é permitido agendar jogos
regionais ou inter-regionais nos dias de jogo da Selecção Nacional A Masculina
e Feminina. No dia de jogo
das Selecções apenas podem ser agendados jogos 3 horas antes do início do jogo
da Selecção e 2 horas após o término do mesmo.”
Não se entende é ou
não permitido a realização de jogos nos dias em que as Selecções A, disputam
jogos, e coloca-se a questão em casa ou fora, ou em todos os casos? Qual a
justificação para os jogos fora, se não se registarem transmissões? Pára o
Andebol Nacional? Quem inventou esta norma? Será que a leram bem?
A Segunda parte do texto que sublinhamos, pensamos ser a
única opção correcta, e apenas para os jogos disputados em casa, pois
esta segunda parte do texto, contraria uma total proibição existente na
primeira parte do mesmo.
Aguardamos
com alguma expectativa pela data limite ali mencionada 30-08-19, e em especial
pelo cumprimento do texto colocada no 2.º período do ponto 9.1, onde se diz e
muito bem “ Após a 1.ª Fase é Obrigatória a realização de uma Prova
Complementar para os clubes não apurados para a 2.ª Fase”, isto significa
que obrigatoriamente as Associações têm de executar o seu papel, e manter os
clubes em actividade.
PO03 – Não
é contemplada neste CO, embora continue a ser uma prova não fixa, mas cuja
organização passou para a Federação, que poderá ou não delegar competências nas
suas associações, consoante as zonas que forem criadas. Verificando-se ainda
uma data limite para os clubes interessados em participarem de terem de fazer a
sua inscrição até ao dia 16-09-19, ver CO N.º 12 de 22-07-19, sendo a estrutura
da prova comunicada após esta data. O Regulamento Desportivo, é uma cópia do
regulamento da época anterior, mas com um erro grosseiro,
pois eliminaram a anterior a), do ponto 2 do Artigo 3.º (Modelo competitivo), e
passaram a b) a a), mas o texto não foi ajustado, ver imagem, que prova, que os
Regulamentos são aprovados sem serem sequer conferidos.
Verifica-se
a continuação da redacção em relação às equipas B (e que na
nossa opinião não são coerentes, por exemplo, manteve-se os dois
“estrangeiros”, digamos assim, qual a justificação?), Felizmente que o
erro detectado deixa claramente a entender que a possibilidade da Zona Geográfica
Açores, poderá ser uma realidade,
mas continua a prever-se a final seja com mais de duas equipas, ou seja a
disputa da Fase Final, pode ou não ser em concentração, curiosamente continua-se a não
obrigar à existência do Regulamento de Segurança na homologação dos Pavilhões.
Porquê?
Aguardamos com expectativa qual será o número de participantes nesta prova.
PO05 – Verifica-se,
a previsão do mesmo número de Zonas (3), com um boa novidade, na Zona 3, temos um nova
Associação Santarém, em princípio teremos
um aumento do número de Associações previstas a participarem, passando-se de
apenas 6 em 2017/2018, para 9 em 2018/2019, e para 10 em 2019/2020. AA Lisboa,
que continua a não constituir zona única, como já foi, constatando-se o
desaparecimento das Associações já referidas, o que poderá significar uma
diminuição do número de participantes, a ser confirmado mais tarde.
Curiosamente o Regulamento Desportivo que é uma cópia fiel do mesmo na época
2018/2019, na homologação de pavilhões
já volta a falar no regulamento de segurança, mas passa a incluir o texto
existente em quase todos os Regulamentos desportivos das Provas fixas e não
Fixas, sobre a deslocação às Regiões Autónomas, incluído como alínea b) do
ponto 1 do Artigo 2.º.
“As deslocações às Regiões Autónomas
dos Clubes participantes ficam condicionadas e são sempre efetuadas de acordo
com os critérios definidos em Comunicado Oficial da FAP, caso existam.” Será que se prevêem nesta prova
deslocações deste tipo?
PO07 – Diminui-se
uma Zona, passa de 7, para 6, com a AA Porto, a deixar de ser zona única,
juntando-se a Braga e Vila Real, de resto mantêm-se as mesmas participações, desde que deixaram de existir as Associações de Beja e Évora,
o que conforme já dissemos em tempo é um factor completamente discriminatório,
transferindo provavelmente para o litoral as suas competência. Com esta decisão estamos certamente a criar super
Associações, com a Zona 7, a ser constituída por apenas Setúbal e Algarve. No
entanto o total de Associações previstas para esta prova, é um número que não
sofre qualquer alteração, mantendo-se em apenas 13, aguardaremos pelo CO de
confirmação. Curiosamente o Regulamento Desportivo desta prova, teve de sofrer
ajustamentos face ao que está previsto para a PO06, assim o número de subidas,
passou de 4 para 8, no restante é praticamente uma cópia fiel do da época 2018/2019,
e na homologação de pavilhões já volta a
referir o regulamento de segurança.
PO08 –
Constata-se a total manutenção do número de zonas (9), no entanto o número
previsto de Associações a participar diminui, passando de 13 para 11 na
presente época. Verificando-se no
entanto o contínuo desaparecimento da AA Viana Castelo, e das Associações de
Évora e Beja, o que referimos anterior mente para a PO07, têm aqui total aplicação,
agora deixaram de existir, Castelo Branco e Vila Real. Curiosamente o Regulamento Desportivo desta prova sofre
uma alteração interessante, passando a Fase Final a chamar-se igualmente Encontro
Nacional de Iniciados (Uma boa novidade na nossa opinião) na restante matéria é uma cópia fiel do da época 2018/2019,
e na homologação de pavilhões volta a
referir o regulamento de segurança. No entanto toda a estrutura da prova,
irá ser divulgada, tal como as restantes provas não fixas em CO próprio,
ficaremos a aguardar.
Em
próximo texto continuaremos a falar e a escrever sobre estas provas, e aguardar
pelo cumprimento das datas limite inscritas no Comunicado 17 desta época, para
uma análise mais concreta.
O
Analista
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